O presidente da Associação Comercial, José Leite de Souza, insiste na reativação do transporte marítimo entre Ilhéus-Pontal. Ele lembra que a necessidade das obras de recuperação da Ponte Lomanto Júnior é urgente. Além disso, o serviço vai de oferecer mais uma opção de transporte para os moradores da zona sul e em algumas áreas da zona rural, bem como, irá se tornar um atrativo turístico na cidade.
A restauração do sistema de transporte marítimo de passageiros é o objetivo da lei 2.404 que foi sancionada em 24 de setembro de 1991 autorizando a concessão do serviço de transporte coletivo marítimo entre o centro da cidade e as localidades de Pontal, Sapetinga, Teotônio Vilela, Maria Jape e Rio do Engenho.
Desde 2005 a Associação Comercial vem tentando sensibilizar as autoridades municipais a por em prática a Lei 2.404/91. Agora a situação requer urgência pois a ponte é na única via de acesso a zona sul e se as obras na pista forem iniciadas será utilizada apenas uma pista.
A Lei foi publicada na página 2 do Jornal Oficial do Município de Ilhéus edição de setembro de 1991, na seção (Atos do Poder Executivo Leis). Leia na íntegra:
LEI Nº 2.404, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
Fica autorizada a concessão de serviço de transporte coletivo marítimo entre a cidade de Ilhéus e os bairros do Pontal e de Teotônio Vilela, bem como para as localidades de Maria Jape e Rio do Engenho neste município, sem prejuízo de outros meios e dá outras providências:
O Prefeito do Município de Ilhéus:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de serviço de transporte coletivo marítimo entre a cidade de Ilhéus e os bairros do Pontal e de Teotônio Vilela, bem como para as localidades de Maria Jape e Rio do Engenho neste município.
I – A concessão far-se-á por contrato de concessão, sob pena de nulidade do ato, à qual poderão apresentar-se empresas transporte legalmente instituídas;
II – Além das exigências legais e contratuais, poderão ser estabelecidas condições que assegurem segurança e conforto aos usuários;
III – A concessionária terá direito à exploração do serviço concedido, pelo prazo e nas condições que forem fixadas pelo Município, sujeitando-se às tarifas e horários estabelecidos pelo poder Concedente;
IV – A Concessão resolve-se antes do termo final se o concessionário descumprir cláusula resolutória do ajuste, sem direto a qualquer indenização.
Art. 2º – Fica concedido isenção do pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a atividade das empresas que vierem a explorar o serviço de transporte coletivo previsto no artigo primeiro desta Lei, relativamente ao mesmo serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 3º – O prazo de vigência da presente Lei é de 02 (dois) anos, renováveis, enquanto não se dupuser em contrário, por período iguais, repetidamente, de acordo com o artigo 241 (duzentos e quarente e um) de Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 24 de setembro de 1991. 456º de Capitania e 110º da Elevação à Cidade.
JOÃO LYRIO
PREFEITO
acilheus@veloxmail.com.br – (73) 3231 1268 073 3231 6118