Em virtude da existência de edificações irregulares em um manguezal situado às margens do Rio Almada e da BA-001, rodovia que liga o município de Ilhéus ao de Itacaré, a Justiça Federal concedeu liminar determinando a fiscalização do local para evitar novas ocupações.
A liminar proíbe também a instalação de serviços como de telefonia, energia elétrica e de fornecimento de água na área, considerada de preservação permanente. A liminar foi deferida pelo juiz federal Pedro Alberto Calmon Holliday com base em solicitação feita pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada em 2004 contra o município de Ilhéus, o Departamento de Estradas e Rodagens da Bahia (Derba), a Coelba, a Embasa e a Telemar.
De acordo com o Ministério Público baiano, cabia ao município fiscalizar e proibir a invasão da área protegida pela legislação ambiental, e sua omissão foi fundamental para a ocorrência das degradações ambientais, iniciadas há mais de 17 anos.
Com base em relatório técnico de vistoria do Ibama realizado à época, o MP explica ainda que todas as ocupações são dotadas de infraestrutura urbana, como serviços de energia elétrica, telefônicos e de fornecimento de água.
Segundo a representante do MP, Karina Cherubini, esses fatores contribuíram para a fixação e permanência dos invasores sobre o ecossistema de manguezal. Além disso, segundo o MP, houve a ocupação parcial de faixa de domínio da rodovia BA-001, inclusive parte de área destinada ao acostamento de veículos.
Ajuizada inicialmente na Justiça estadual, a ação civil pública foi remetida para a Justiça Federal obrigando o município de Ilhéus a promover a efetiva fiscalização da área, para evitar novas ocupações. O Derba deverá fiscalizar a faixa de domínio da BA-001, impedindo a sua ocupação nas áreas de preservação permanente.
Já a Embasa, a Coelba e a Telemar não devem formalizar contratos e/ou prestação de serviços públicos para os usuários que apontarem como local de instalação as imediações do manguezal, na faixa de cem metros das margens do Rio Almada.
O pedido de remoção dos moradores e demolição das edificações existentes no local foi, a princípio, indeferido pelo juiz federal, mas, de acordo com ele, o pedido poderá ser reapreciado.