Pessoas doentes não têm direito ao transporte gratuito, afirma Justiça

Doença não representa deficiência física, portanto, as pessoas doentes não estão incluídas entre aquelas que têm direito constitucional à gratuidade no transporte coletivo de Ilhéus. Esse foi o entendimento do desembargador Sinésio Cabral Filho, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao conceder liminar solicitada pela empresa de transporte São Miguel, que se sentiu prejudicada por ter sido levada a conceder cartões de passe-livre para todos os deficientes cadastrados perante a Secretaria de Assistência Social, incluindo pessoas portadoras de deficiência renal, de câncer, hipertenso, cardíaco, portador de HIV, vocal, diabético, epilético, e até portadores de anemia falsiforme.
Na Ação Civil Pública impetrada pela promotora de Justiça, Mônica Barroso Costa, a Justiça deferiu liminar determinando que todos os cadastrados naquela secretaria tivesse direito a concessão no transporte urbano gratuito, abstendo-se de fazer qualquer restrição ou discriminação, como afirmou o desembargador em sua decisão.Diante disso, a empresa São Miguel entrou com Agravo de Instrumento, uma vez que na relação de beneficiados constavam inúmeros cadastrados que asseguraram esse direito de forma equivocada, ou seja, não se tratava de pessoas com deficiências físicas, e sim, com doenças.
Na sua decisão, o desembargador Sinésio Cabral destacou que as pessoas portadoras de deficiência renal, portadores de câncer, entre outros, “ainda que estejam impossibilitadas para o trabalho, mas se não chegam a ter qualquer limitação de membros, sentidos, intelectos, ou ausência de órgãos que comprometem funções essenciais à vida diária, não são consideradas pessoas com deficiência, pois esta não é a mesma coisa que doença”.
E disse mais: “Dessa forma, oncrar a concessionária sem que haja respaldo legal é enriquecer ilicitamente às custas do serviço público porque gera um desequilíbrio econômico-financeiro no plano contratual, em decorrência de eventual benefício tarifário à uma classe ou coletividade de usuários que não são portadoras de deficiências físicas, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos, ferindo o princípio da isonomia dos demais habitantes do município e o contrato administrativo”.
Nas considerações finais de sua decisão, o desembargador afirma que atribui “parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo agravante – NR: leia-se empresa São Miguel -, no sentido de excluir da decisão hostilizada as pessoas que não são portadoras de deficiência física mencionadas no Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 c/c a Lei Municipal nº 2.929/2001 e Decreto 22/2003 até julgamento definitivo do presente recurso”.

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