Na ação, apresentada pelo deputado federal Celso Russomanno, presidente do Inadec, a entidade que sustentou que a cobrança viola o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e a Lei Geral das Telecomunicações. De acordo com o Instituto, o pagamento da assinatura básica rende cerca de R$ 2 bilhões mensais às operadoras de telefonia fixa.
Segundo a Anatel, a tarifa básica serve para custear a manutenção de um terminal individual para cada usuário do Serviço de Telefonia Fixa Comutada e não há perigo de dano na cobrança que justifique o pedido da liminar — decisão em caráter provisório que antecede o julgamento final.
Para o juiz, não há comprovação da necessidade de manutenção da assinatura básica para suportar os custos de manutenção das operadoras. “Os respectivos custos de manutenção, afirmados pela defesa, não podem ser custeados por fonte diversa daquela que remunera o serviço prestado”, afirmou. Na decisão, ele considerou o artigo 83 da Lei 9.472/97 (que regula a prestação de serviço do setor), segundo o qual as concessionárias devem “se sujeitar aos riscos inerentes da atividade empresarial”.
O juiz também afirmou que a cobrança viola o disposto no artigo 77 do Código Tributário Nacional, pois exige o pagamento de um serviço que não foi prestado.
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