Viação Gabriela perde na Justiça

O juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Ilhéus, Helvécio Giudice de Argôllo, além de não acatar o pedido de mandado de segurança impetrado pelo empresário Valderico Reis, com a finalidade de continuar operando linhas do transporte coletivo do município, também julgou extinto, ontem, o processo sem julgamento do mérito. De acordo com a sentença do Juiz, “Não obstante tenha-se inadvertidamente, permitido alguma sobrevida ao presente Mandado de Segurança, abrindo-se ensejo para colher informações das Autoridades indigitadas coatora, o fato é que a natureza do conflito de interesse que se busca dirimido através do “mandamus” afigura-se flagrantemente inviável pela via eleita; não só pelo descabimento e pauperismo das “provas” apresentadas com a inicial em torno dos fatos constitutivos do “direito” cuja existência e lesão se afirmam, mas sobretudo em razão da indisfarçável origem duvidosa do direito alegado, porquanto erigido em bases confessadamente ilegais, em que pese a tentativa do Impetrante de, mau sofismando, engendrar discurso defensivo quanto a viabilidade de gestação de direito líquido e certo a partir de prática manifestamente ilícita”.

Segundo o Juiz, e de acordo com a sentença proferida: “Tais circunstâncias, ou seja: a ausência de prova pré-constituída do direito que se afirma, e a invocação de conduta ilícita como passível de geração de efeito jurídico incontestável, redundam, respectivamente, na inexistência de condições genéricas (interesse de agir/possibilidade jurídica do pedido) e específica (prova pré constituída) para o exercício do direito da ação em tela, pelo que se impõe, “prima facie”, a sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do comando do art. 8.º da Lei 1.533/51”. E mais: “Verifica-se, destarte, que a Impetrante, confessadamente, nunca participou ou venceu qualquer processo licitatório que lhe tenha outorgado a concessão de “concessionária”, de modo que tal declaração se constitui em flagrante admissão de afronta aos comandos Constitucionais principiológicos insculpidos no inc. XXI do art. 37 da Constituição federal”.
No seu pedido de Mandado de Segurança, o empresário Valderico Reis declara que “com a anuência, dada por nós, e com o conhecmento do então prefeito Dr. João Lyrio, gestor à época, houve concessão dos direitos de exploração das linhas objeto da concorrência de n.º 02/88 da empresa Nossa Senhora das Candeias para a empresa Viação Gabriela Ltda. Portanto, o que nos reservamos a declarar é que a empresa Viação Gabriela Ltda. possui a concessão das linhas”. Sobre esse argumento, em sua sentença, o juiz Helvécio Argôllo diz: Lastreado nessa declaração, que na essência é um libelo de confissão de ilícito, procura a Impetrante demonstrar sua condição (status) de concessionária, e o que é pior, acreditando mesmo, ao que parece, na existência de probidade na prática que denuncia, o que é um equívoco grande, haja vista que a partir de tais fatos o que se verifica é uma sucessão de condutas atentatórias aos princípios básicos que norteiam a atividade administrativa, a exemplo da probidade e da moralidade”.
Ao final de sua sentença, o juiz afirma que, “com relação ao segundo fundamento do Impetrante, no sentido de que o processo licitatório deflagrado pelos Impetrantes estaria maculado com o vício da nulidade, por conta da ausência do requisito de que trata o art. 5.º da lei 8.987/95, qual seja, da devida justificação da outorga da concessão ou permissão que se pretende implementar, além da circunstância de que o mesmo já foi ultimado, seu despropósito é flagrante, haja vista encontra-se nos autos trazidos pelo próprio Impetrante, o ato de justificativa da licitação anunciada, cuja publicação foi havida no Diário Oficial do Município na data de 1.º de setembro de 2003, como se observa pelo documento fl. 20 do volume 03. Ante todo o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já referenciados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO”.

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