SÍNTESE DA AÇÃO PROMOVIDA PELO IPC CONTRA A CEPLAC E UNIÃO.
1. Trata-se, inicialmente, de Ação Declaratória que visa o pronunciamento judicial da responsabilidade civil da CEPLAC para com os efeitos do PRLCB, por ter sido a mesma a responsável legal por sua elaboração e implementação, não havendo, no entanto, qualquer vínculo da mesma para com os prejuízos decorrentes do retumbante fiasco resultante do insucesso do PRLCB, fracasso oficialmente reconhecido pela mesma através de Notas Técnicas, havendo, desta forma, a necessidade da Justiça estabelecer se existe ou não responsabilidade CIVIL da CEPLAC para com os efeitos do Programa sendo, esta, a principal razão da propositura. Uma vez reconhecida a sua responsabilidade civil, este reconhecimento autoriza a qualquer prejudicado a ingressar em Juízo na busca de reparações de prejuízos através de indenizações daquilo que comprovadamente resultou da implementação do PRLCB.
2. Nesta mesma Ação, de forma secundária, existe o pedido de reconhecimento de prática de improbidade administrativa por parte da CEPLAC, fundada na indicação no PRLCB de práticas a serem adotadas as quais tinha a CEPLAC conhecimento de que as mesmas não eram adequadas ao caso e, tais práticas fazem parte e suportam o PRLCB e, este, foi financiado com dinheiro público (BNDES, FUNDOS CONSTITUCIONAIS) cujo fracasso resultou na absoluta inadimplência, sendo esta assumida pela UNIÃO, ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS reais de instituições financeiras oficiais, em troca de contratos inadimplidos, de acordo com a MP 2.1963/2001, assumindo, também, a UNIÃO, o ônus de ações judiciais que questionam os ditos contratos, onde a Justiça Federal tem reconhecido o fracasso do PRLCB e determinado a anulação dos contratos e o pagamento de indenização e, também, de custas e honorários advocatícios, gerando desta forma danos irreparáveis ao erário público.
3. Por fim, também de forma secundária, tendo em vista o inexorável vínculo da introdução da vassoura-de-bruxa na região com os demais temas acima elencados e, em razão de ter sido arquivado o processo administrativo que apurava a responsabilidade de funcionários da CEPLAC como autores do crime de Terrorismo Biológico consubstanciado pela introdução criminosa da vassoura-de-bruxa, sem que tenha sido dada qualquer satisfação à sociedade, consta da Ação o pedido para que o Juiz determine a UNIÃO que esta traga aos autos os motivos pelos quais foi o processo extinto e arquivado, tendo em vista, inclusive, que o ato de extinção tem que ser motivado havendo, para tanto, quatro previsões legais sem que, no entanto, qualquer delas se aplique ao caso. Tal pedido possibilita a busca do desarquivamento e prosseguimento do processo administrativo para que se alcance o efetivo esclarecimento e se determine responsabilidades.
Dentro destes contextos, existem na Ação os seguintes pedidos liminares:
1- Suspensão das transferências dos contratos inadimplidos através de dações em pagamento para a UNIÃO;
2- Suspensão da exigibilidade dos contratos INADIMPLIDOS;
3- A apresentação da Nota Técnica que resulta na extinção do processo administrativo de apuração do crime de Terrorismo Biológico;
4- A apresentação da Decisão que determinou a extinção e arquivamento do processo administrativo de apuração do crime de Terrorismo Biológico
Estaremos em breve disponibilizando o número do processo e link para acompanhamento do andamento do mesmo e o arquivo digitalizado com o conteúdo da Ação.
Atenciosamente,
Águido Muniz
Presidente
INSTITUTO PENSAR CACAU