Semarh dispensa licença para as pequenas atividades rurais

Os empreendimentos, obras e atividades dos ramos de agropecuária, silvicultura e aqüicultura com potencial de impacto não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental junto ao Centro de Recursos Ambientais (CRA), a partir deste mês. A decisão foi tomada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh) visando facilitar a vida do pequeno e médio produtor, bem como dar mais dinamismo ao setor produtivo rural.
Dentre as medidas, merecem destaque a dispensa de licenciamento para a construção e reforma de reservatórios artificiais, exclusivamente para dessedentação de animais e abastecimento humano, com volume acumulado de até duzentos mil metros cúbicos.
Para o secretário, essa medida tem grande alcance social, pois em épocas de estiagem prolongada a construção desses reservatórios é de suma importância para o abastecimento de animais e até de seres humanos.
Também estão isentos de licenciamento a construção de atracadouros flutuantes com até cem metros de extensão, agricultura familiar, pesca artesanal, extrativismo, silvicultura, piscicultura, aqüicultura, com exceção de carcinicultura, atendidos os critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), bem como a produção de carvão vegetal com volume mensal de até 250 metros cúbicos de carvão em um único imóvel rural.
Foram beneficiadas, também, as atividades relacionadas com a olericultura e floricultura, com área de plantio menor ou igual a 20 hectares, exceto em regime hidropônico; culturas de ciclo curto, em regime de sequeiro, com área de plantio menor ou igual a 200 hectares; culturas de ciclo curto, irrigadas por método de aspersão convencional, com área menor ou igual a 20 hectares; e cultura de ciclo curto, irrigadas por método localizado (microaspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 50 hectares.
As culturas semiperenes e perenes em regime de sequeiro com área de plantio menor ou igual a 300 hectares; culturas semiperenes e perenes irrigadas por método de aspersão convencional, com área irrigada menor ou igual a 50 hectares; culturas semiperenes e perenes irrigadas por método localizado (microaspersão e gotejamento), com área menor ou igual a 100 hectares; agropecuária orgânica certificada por entidade credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) também foram isentadas.
Os sistemas agroflorestais (SAF), entendidos como a associação entre espécies nativas (árvores, arbustos e palmeiras) e cultivos agrícolas e/ou criações de animais em uma mesma área, menor ou igual a 500 hectares e silvicultura, entendida como o cultivo de espécies florestais de interesse econômico, consorciado ou não, em área menor ou igual a 100 hectares, também foram contemplados.

Pecuária

A medida estendeu os benefícios também para a criação não confinada de animais em área total de pastagens e cultivos forrageiros menores ou iguais a 500 hectares e criação confinada de animais, de acordo com os seguintes parâmetros: vacas leiteiras, até 200 matrizes; novilhos de corte, até 300 cabeças; suínos, até 50 matrizes ou 100 recrias; e caprinos e ovinos, até mil cabeças. A iniciativa isenta ainda a criação de galinhas poedeiras, frangos de corte e coelhos até 20 mil cabeças.
Entretanto, a portaria prevê que as atividades, obras e empreendimentos para efeito de regularidade ambiental continuam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos, especialmente no que se refere à documento de comprovação de regularidade da reserva legal ou do compromisso de sua averbação; à autorização para supressão de vegetação, quando houver vegetação a ser suprimida e outorga do direito de uso das águas, nos casos previstos na legislação especifica; ao registro na Semarh, conforme exigência legal, em especial nos casos dos empreendimentos e atividades agroflorestais e de silvicultura; além do Termo de Responsabilidade Ambiental, nos casos legalmente previstos.
A portaria salienta que não estão sujeitas, isoladamente, a comprovação de regularidade ambiental, perante a legislação do Estado, as seguintes atividades: correção, obras e outros serviços de conservação do solo; aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas; construção de cercas e currais, barracões, galpões, packing-houses, unidades de pré-beneficiamento de pescado e habitações; aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, mudas e outros insumos; recuperação de cacauais e pomares; recuperação ambiental, florestal, recuperação de reserva legal e de área de preservação permanente e levantamentos topográficos para tais finalidades; aquisição de dessalinizadores; custeio agrícola e pecuário; obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes; e obras de manutenção de estradas da propriedade agrícola, desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas, não alterem suas características químicas e biológicas e não impeçam o acesso aos corpos hídricos.
Embora essas atividades estejam dispensadas de realizar o licenciamento ambiental, a portaria adverte que isso não as exime do cumprimento de normas e padrões ambientais, em especial da legislação de agrotóxicos, da legislação municipal, bem como da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

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