AS DESPESAS COM AS CÂMARAS DE VEREADORES

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 333/2004, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), estabelecendo nova composição e novos limites de gastos para as Câmaras
Municipais, com o objetivo de corrigir distorções no número de Vereadores.

Esta correção visa estabelecer uma melhor representação política, vez que a fixação do número de Vereadores pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, atribuindo o número de 9 Vereadores para as Câmaras dos Municípios com população até 47.619 habitantes, fez com que 95,5% das Câmaras Municipais do País apresentassem a mesma representação, sendo mais do que evidente que um Município com população inferior a 10 mil habitantes apresenta uma complexidade bastante distinta daquela apresentada por um Município com população superior a 50 mil habitantes.

Segundo a PEC nº 333/2004 o número de Vereadores passará
a ser de 57.034, ou seja, 5.159 Vereadores a mais do que os
51.875 Vereadores eleitos em 2004, conforme estabelecido
pelo Tribunal Superior Eleitoral e, 3.286 Vereadores a menos
em relação à eleição de 2000. O crescimento relativo é da
ordem de 9,9% para o conjunto de Municípios do País.

A região que poderá apresentar o maior crescimento relativo no
número de Vereadores será a Norte (14,1%), com um aumento
de 591 cadeiras. Em segundo lugar aparece a região Nordeste,
com um crescimento da ordem de 13,6%, o que significa um
acréscimo de 2.253 cadeiras. A região Sudeste apresenta um
crescimento relativo de 11,4%, também acima da média
nacional, correspondendo a um acréscimo de 1.803
Vereadores. As duas regiões que apresentam crescimentos
relativos abaixo da média nacional são a Centro-oeste (3,9% ou
166 cadeiras) e a região Sul, com um crescimento relativo de
3,2%, correspondendo a um acréscimo de 346 Vereadores.

No que diz respeito aos gastos efetuados pelas Câmaras
Municipais, caso esta PEC venha a ser aprovada, será a quarta
vez que se promoverá algum tipo de alteração nos limites de
gastos. Aliás, uma discussão que parece inútil, vez que,
segundo dados financeiros dos Municípios de 2004, disponíveis
na Secretaria do Tesouro Nacional, quando ainda existiam
60.320 Vereadores e se incluem os gastos com os inativos, as
despesas globais da função legislativa eram, em média, para o
conjunto dos Municípios brasileiros, de 3,23%, portanto, abaixo
do menor percentual de gastos admitido atualmente pela
Constituição (5% para os Municípios com população superior a
500 mil habitantes) e daquela proposta, que será de 4% para
os Municípios com população superior a 3 milhões de
habitantes.

Ao se utilizar as mesmas faixas de população sugeridas na
PEC nº 333/2004, é possível observar que os gastos globais
com a função legislativa oscilam pouco em torno da média
nacional: 3,65% para os Municípios com população até 100 mil
habitantes; 3,19% para aqueles com população entre 100 mil e
250 mil habitantes; 3,20% paras os Municípios com população
entre 250 mil e 500 mil habitantes; 2,95% para aqueles com
população entre 500 mil e 1,5 milhão de habitantes; 2,03% para
os Municípios com população entre 1,5 milhão e 3 milhões de
habitantes; e 2,74% para aqueles com população superior a 3
milhões de habitantes.

Ao se observar os gastos médios segundo as regiões, verifica-
se que o maior gasto ocorre na região Centro-oeste (4,01%),
seguindo-se em importância as regiões Norte (3,65%),
Nordeste (3,32%), Sudeste (3,11%) e Sul (3,05%).

A maior participação relativa encontrada foi de 4,41% para os
Municípios com população até 100 mil habitantes da região
Centro-oeste e a menor participação relativa foi de 1,30% para
os Municípios com população entre 1,5 milhão e 3 milhões de
habitantes na região Nordeste.

Verifica-se pois que a PEC nº 333/2004 melhora a
representação política no nível local no País e não deve alterar
em praticamente nada o controle dos gastos das Câmaras
Municipais, pois raros deverão ser os casos em que a despesa
com a função legislativa ultrapasse os limites estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 1, de 31 de março de 1992;
nº 19, de 4 de junho de 1998; e nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, além dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

François E. J. de Bremaeker
Economista e Geógrafo
Coordenador do Banco de Dados Municipais do IBAM
Centro de Estudos Interdisciplinares de finanças Municipais
bremaeker@ibam.org.br