A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê uma série de situações em que o trabalhador teria direito a essa rescisão indireta. Ser maltratado ou obrigado a correr riscos consideráveis permitem que o empregado opte pela modalidade ao invés de simplesmente se demitir.
O trabalhador que se desliga da empresa por meio da rescisão indireta recebe aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ganha direito a sacar o valor. Os benefícios não são concedidos a quem pede demissão.
Em julgamento contra uma instituição do terceiro setor, o tribunal decretou a rescisão indireta a uma ex-funcionária, que alegou ter sido pressionada a se demitir.
Com a decisão, a trabalhadora teve direito a receber, além do aviso prévio e do FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com mais um terço, 13º salário integral e proporcional.
Nem sempre
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), no final do ano passado, deu direito à rescisão indireta em razão do não-recolhimento do fundo de garantia. O entendimento, porém, não é uma súmula, o que não dá garantia de que todo processo vá terminar do mesmo modo.
“Em 1995, o tribunal negou a rescisão indireta a um trabalhador por causa do FGTS”, exemplifica o advogado trabalhista Gustavo Dabul, para quem o não-recolhimento do encargo, sozinho, não garante o direito. Os juízes, diz o advogado, entendem que o FGTS, mesmo atrasado, ainda é pago no fim do contrato. “Então, o problema deve ser somado a outros.”
VITOR SORANO