Isso significa que o INSS vai considerar como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
A simplificação foi estabelecida pela orientação normativa nº 5, publicada no “Diário Oficial” da União de 24 de dezembro de 2004. O objetivo é gerar economia para a Previdência mediante uma análise mais rápida dos pedidos.
O pagamento das contribuições era feito com base em uma tabela com dez classes (10% para as três primeiras e 20% para as demais). A partir de agosto de 1996, a alíquota passou a ser única (20%).
Os contribuintes tinham de seguir a escala. Assim, ficavam 12 meses nas classes 1 a 4; mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e 9. A partir daí, deveriam ficar na classe 10 até a aposentadoria.
Em 1999, a lei nº 9.876 determinou a extinção progressiva da tabela a partir de dezembro daquele ano (para os contribuintes inscritos até 28 de novembro daquele ano). Além disso, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de julho de 1994.
A escala foi extinta em abril de 2003. Desde então, os contribuintes pagam as contribuições sobre os valores mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Muitos erros
A contribuição com base na escala levou muitas pessoas a erro, seja porque ficavam pagando por uma mesma classe por mais tempo do que o devido, seja porque mudavam de classe antes do tempo. Na hora em que essas pessoas pediam a aposentadoria, o INSS tinha de verificar se a progressão na escala havia sido respeitada.
Quando constatava algum erro (progressão indevida; recolhimento sobre o teto antes do prazo legal), o INSS impugnava a concessão do benefício. Isso gerava processos e atrasos na concessão do benefício, com o conseqüente pagamento de correção, gerando prejuízos à Previdência.
Diante disso, a Previdência decidiu acabar com o exame e acatará os recolhimentos sem analisá-los no que se refere à escala de salários-de-contribuição -será observado apenas se os recolhimentos foram feitos respeitados os valores mínimo e máximo mensais. Se for constatado pagamento abaixo do mínimo será exigida a complementação da diferença ou a exclusão dos respectivos meses do período contributivo.
A regra vale para os pedidos feitos de 24 de dezembro de 2004, inclusive, em diante, e para os processos em andamento, mais ainda pendentes de análise.
O INSS alega que a análise manual acarreta demora na concessão do benefício e pagamento de correção, e que a análise deixou de representar diferença significativa no valor dos benefícios.
Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, “a decisão é uma injustiça com os contribuintes que tiveram recolhimentos impugnados até 23 de dezembro, mas facilitará as coisas para os futuros requerentes”.
Para Martinez, “seria preciso acertar a situação dos que foram prejudicados com as análises feitas até 23 de dezembro”. Sua proposta: a “linha de corte” deveria retroagir a 28 de novembro de 99, e o INSS deveria revisar espontaneamente todos os casos em que impugnou algum pagamento indevido e reduziu o benefício.
FOLHAPRESS