A multa por atraso de pagamento não pode superar 2% do valor da conta no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam aprovação de crédito ou concessão de financiamento, segundo a Fundação Procon.
No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio e condomínio a multa estabelecida é de 2%, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas em dobro, exceto em caso de engano justificável, como prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio e condomínio a multa estabelecida é de 2%, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas em dobro, exceto em caso de engano justificável, como prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Já para as demais contas, como convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres e locação, entre outras, pode ser cobrada a multa que constar do contrato assinado entre as partes.
Segundo o Procon, nestes casos não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido.
O Procon alerta que o consumidor deve estar sempre atento, procurando saldar seus compromissos nas datas de vencimento ou reclamando sempre que a multa ultrapassar os valores legais.
Folha Online