Antes dessa decisão, os donos de cartórios que completavam 70 anos podiam ser obrigados a deixar o negócio, que não pode ser passado como herança para um sucessor.
O recurso foi interposto pelo cartorário Victor Oswaldo Konder Reis, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis e do 2º Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão (SC).
Com o entendimento do STJ, Reis –que completou 70 anos de idade– ganhou o direito de permanecer à frente dos dois cartórios.
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendia ser legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do presidente do TJ catarinense e do governador do Estado.
O recurso interposto por Reis alegou que os titulares de cartórios exercem função pública, mas não são servidores públicos. Dessa forma, como não estão sujeitos às mesmas regras dos servidores.
O escritório Graf, Heil, Dacol & Waltrick – Advogados Associados –que representou Reis no STJ– informou que o entendimento da Sexta Turma pode ser estendido para outros cartorários.
“Os cartorários podem se valer desse entendimento para conseguirem mandados de segurança e se protegerem de possíveis ordens de aposentadoria compulsória”, disse o advogado André Luiz Dacol.
Segundo ele, os cartorários exercem suas atividades em caráter privado, por delegação do poder público. “Os cartorários não têm salário fixo nem uma aposentadoria pré-definida. São eles que pagam os salários de seus funcionários. Não são servidores públicos.”
Para o STJ, a obrigatoriedade do concurso público não transforma o cartorário em servidor público. E por serem agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória do setor público.
Folha Online