OS JORNAIS E AS PESQUISAS ELEITORAIS

Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 21.576, a partir de primeiro
de janeiro de 2004, quem realizar qualquer tipo de pesquisa de opinião
pública relativa às eleições ou aos candidatos terá que registrá-las,
até cinco dias antes da divulgação, contado nesse prazo o dia em que foi
requerido o registro.

A obrigatoriedade do registro decorre do art. 33 da Lei nº 9504/97, que
estabelece que terão que ser declinadas no seu pedido as seguintes
informações:

1 – quem contratou a pesquisa;

2 – o valor e a origem dos recursos despendidos no trabalho;

3 – a metodologia e o período de realização da pesquisa;

4 – o plano amostral e a ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem
de erro;

5 – o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da
coleta de dados e do trabalho de campo;

6 – o questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

7 – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

O pedido de registro da pesquisa deverá ser dirigido à zona eleitoral
encarregada do registro das candidaturas, também conhecida por “zona
mãe”, que, geralmente, é a de menor número, quando a cidade possuiu mais
de uma zona eleitoral.

Se vários forem os municípios pesquisados, terão que ser feitas tantos
registros quantas forem as cidades, sempre nas “zonas mãe”.

Posteriormente à formulação do pedido, terão os interessados o prazo de
trinta dias para examinar os documentos levados a registro, sendo que os
partidos políticos, as coligações e os candidatos poderão impugnar a
realização ou a divulgação das pesquisas. Diante dessa impugnação,
poderá o juiz determinar a suspensão da divulgação dos resultados da
pesquisa, ou mesmo que seja feito esclarecimento sucinto na divulgação
dos resultados.

Quem for responsável pela publicação da pesquisa sem o prévio registro
das informações obrigatórias, ou mediante o registro apenas parcial das
mesmas, estará cometendo o crime definido no art. 33, §2º da Lei nº
9504/97, punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa no valor
de R$53.205,00 a R$106.410,00.

Além da exigência do prévio registro, os veículos que divulgarão as
pesquisas, sejam elas atuais ou não, deverão informar, necessariamente,
o período em que foram coletados os dados, a margem de erro, o número de
entrevistas, o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a
realizou e o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.

Se não forem declinadas tais informações, ainda que o registro esteja
perfeito, estarão os responsáveis pela publicação cometendo também o
crime definido no art. 33, §2º da Lei nº 9504/97.

Responderão pelo cometimento do crime eleitoral os representantes legais
da empresa que efetuou a pesquisa e do jornal que a veiculou. Os
jornais, assim como todos os demais órgãos de imprensa, têm o dever de
verificar a regularidade formal do registro, antes da publicação da
pesquisa.

A divulgação da pesquisa sem esse cuidado sujeitará a empresa
jornalística e os seus responsáveis às conseqüências já declinadas, sem
prejuízo também da imposição de penalidade por conta da veiculação de
propaganda eleitoral antecipada, quando acompanharem a divulgação da
pesquisa referências elogiosas a candidatos que mencionem seus méritos e
qualidades pessoais (é sério, é pessoa honesta, é preocupado com o bem
estar da população, etc…) e a ação política que pretendem desenvolver
(melhorar a educação, a saúde, a habitação, etc…).

Respeitadas as exigências legais, poderão ser veiculadas pesquisas de
opinião, referentes a eleições, até mesmo no dia da eleição. As
pesquisas que forem realizadas no dia da eleição (pesquisas de
boca-de-urna), só poderão ser veiculadas a partir das 17 horas, nos
locais em que já estiver encerrada a votação.

Enquetes ou sondagens, como aquelas que costumam ser feitas em sites de
internet, por exemplo, poderão ser divulgadas DESDE QUE ACOMPANHADAS DE
ADVERTÊNCIA EXPRESSA E OSTENSIVA de que não se trata de uma pesquisa
eleitoral, mas sim de mero levantamento de opiniões, sem conteúdo
científico. A divulgação que se fizer desacompanhada dessa advertência
será considerada como divulgação de pesquisa, ainda que de sondagem se
refira, sujeitando os responsáveis às penalidades já mencionadas.

Tamanha gama de restrições às publicações parece atentar contra o art.
220 da Constituição Federal, que trata da liberdade de imprensa. No
entanto, como qualquer outra liberdade prevista na Constituição Federal,
a de imprensa também não é absoluta.

A divulgação de pesquisas fraudulentas, principalmente quando feita por
veículos de comunicação social, tem o poder de alterar o resultado da
eleição, modificando a vontade do eleitor, que fica tentado a exercer o
chamado “voto útil”, ou seja, a votar no candidato melhor colocado nas
pesquisas para evitar que o candidato de que não gosta ganhe o pleito.

A experiência das eleições passadas mostrou que a associação entre
órgãos de imprensa e empresas de pesquisa irresponsáveis pode prejudicar
a democracia, afetando a condição de igualdade que deve existir entre os
candidatos.

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